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Chácara vendida


Vendo chácara

  • Chácara localizada no município de Jaraguari - MS

Com área total de 9,3 hectares, toda formada e cercada, a chácara possui uma horta, mangueiro, casa de peão, 4 divisões, água e luz.

A terra é plana e sem pedra. Mista latosolo vermelho.

Possui uma casa simples, com cozinha, sala, dois quartos e um banheiro na parte interna. Um banheiro, uma dispensa, uma varabda ampla e bem arejada na parte externa.

30 km de Campo Grande. Entrada pelo km 518 da BR-163.

Veja imagens:

http://infoimoveis.com.br/pop_view.htm?id=MjM1MDY==

Contato: Paulo Roberto - (67) 3355-5077 ou 9985-9054

Coma + carneIRO

Macia, Saborosa e Suculenta


Tendo sido um dos primeiros animais domesticados pelo homem, o carneiro é uma carne consumida desde a Antiguidade. Seu sabor é característico, forte, e, para alguns, levemente adocicado. Talvez a falta quase total de gordura entremeando as fibras da carne seja a responsável por essa sensação. Nada que uma boa marinada, um bom tempero ou um bom molho não possam consertar e até melhorar.

A Carne

Apesar de não ser tão popular quanto a carne de vaca, a carne de carneiro destaca-se pelo seu valor nutritivo, é fonte rica em minerais, como ferro, fósforo e cálcio. Além disso é excelente fonte de proteínas e vitaminas do complexo B. Apesar de algumas peças apresentarem alto teor de gordura saturada, a carne de carneiro não é entrecortada por gordura como a carne de vaca, assim, a maior parte da dela pode ser removida antes do cozimento. É uma carne facilmente digerível e raramente associada a alergias alimentares.

O carneiro tem uma carne saborosa, macia, mas de textura firme. Exige longo tempo de cozimento para chegar ao ponto ideal. As melhores receitas são de partes inteiras grelhadas ou cortes em pedaços guisados.

É o animal de grandes chifres retorcidos que representa o primeiro signo do zodíaco. O cordeiro é o carneiro jovem, abatido com cerca de 8 meses de idade. Sua carne, claro, é tenra, muito suculenta e de sabor mais suave. As receitas de grelha e forno aproveitam melhor sua textura mais delicada. Seus cortes tradicionais, paleta, pernil, lombo, costela, costeleta e carré, ganham versões diferentes em cada restaurante de acordo com a sua linha gastronômica, francesa, italiana ou até churrascarias.

E tudo isso sem falar no cordeiro mamão, que é o animal abatido aos seis meses de idade, ainda em período de lactação. A textura e o sabor dessa carne são inigualáveis e ela fica boa de qualquer maneira, assada, grelhada ou guisada, sempre temperada com ervas e especiarias. Além dos cortes citados, você também encontra outros, como por exemplo, o filé mignon de carneiro, uma peça pequena, muito apreciada e valorizada no mercado, os “steaks” (bifes de contra-filé) e a incomparável picanha de carneiro.

 

 

 

 

O Ponto

O ponto de cozimento da carne de cordeiro assada, pode ser considerado em três estágios: mal passada, quando sua temperatura interna não ultrapassa os 60º e sua cor fica rosada-avermelhada; ao ponto, quando sua temperatura interna atinge 71º e sua cor pode ser definida como bege-rosado; e bem passada, quando sua temperatura interna alcança 76º e sua cor não tem o menor sinal rosado. Para quem gosta de carnes mal passadas, ainda sangrando na hora do corte, devemos lembrar que nenhuma carne deve ser consumida sem ter sido cozida até atingir no mínimo 60º em sua temperatura interna. Isso porque só com essa temperatura mínima se pode ter certeza da eliminação de todas as bactérias. Para facilitar o corte da carne de carneiro assada, deixe-a descansar por 15 minutos logo após sair do forno ou da grelha.

E bom apetite!

 

A receita, do restaurante “Casa Líbano”, é uma opção fácil e rápida. O prato serve até quatro pessoas e pode ser preparado com R$ 20.
Arroz marroquino preparado pela chef Hanie Moussa

Arroz marroquino preparado pela chef Hanie Moussa

  Ingredientes

- 2 copos de arroz parboilizado
- 2 cebolas médias (uma deve estar picada)
- 3 colheres de sopa de sal
- 2 colheres de sopa de óleo
- 1 colher de sopa do pó sete temperos (encontrado em casas especializadas) 
- 300g de carne moída
- 500g de pernil de carne de carneiro
- Amêndoas a gosto
- 4 copos de água fervente
- Um pau de canela

 Modo de fazer

Corte a cebola em pedaços não muito pequenos. Coloque a cebola picada e o óleo em uma panela média. A mistura deve ser submetida a fogo médio. Deixe a cebola dourar.

Acrescente a carne moída ao refogado e misture bem. Mexa até que a carne moída fique cozida.

 

 

/ brasil / natal Versão para impressão  Enviar por e-mail  Receber newsletter   Celular  21/12/2007 - 09h39 Acrescente o arroz já lavado à mistura. Coloque o pó sete temperos - uma mistura  típica que deve ser comprada pronta em casas especializadas- e o sal e mexa novamente.

Mistura de sete temperos dá a coloração diferente ao arroz.

Acrescente a água e, assim que a mistura ferver, abaixe o fogo e tampe a panela.

 

Pernil da carne de carneiro fica ainda mais saboroso com as amêndoasEnquanto o arroz cozinha, coloque em outra panela a carne de carneiro e separe as amêndoas. Cubra a carne com água. Para cozinhá-la, acrescente uma cebola cortada em quatro partes e um pau de canela. Depois de cozida, reserve a carne de carneiro. A cebola e o pau de canela podem ser descartados após o cozimento.

 

 

)Com o arroz pronto, arrume os pedaços de carne de carneiro e espalhe as amêndoas a seu gosto para decorar o prato.

 

 

 

 

Casa Líbano
Rua Barão de Ladário, 821
Centro de São Paulo  
Tel. 3313-0289

 

Fonte: G1

 

 

Ingredientes

 

  • Costeletas de Carneiro Ingredientes
  • 1kg de costeletas de carneiro Para o Tempero
  • 1 xícara de chá de vinho tinto seco
  • 1 xícara de chá de água filtrada
  • 1 cebola média descascada e picada
  • 2 dentes de alho descascados e amassados
  • 1 ramo de alecrim
  • 1 xícara de chá de sal grosso

Modo de Preparar

Num recipiente refratário, de vidro ou plástico (nunca de metal) com tampa, misture o vinho tinto, a água, a cebola, o alho e o alecrim. Misture bem e deixe as costeletas marinando na geladeira durante 3 horas. Retire da marinada, seque as costeletas, aplique o sal grosso polvilhado sobre elas (em ambos os lados) e depois leve-as à grelha a uma distância de 30cm do braseiro bem forte durante apenas 3 minutos de cada lado. Ela estará exatamente no ponto de ser servida junto com um molho de hortelã (bata no liquidificador: 1 maço de hortelã, 1 xícara de azeite de oliva, 3 colheres de sopa de molho inglês e 1 colher de chá de sal refinado).

 

– Receita produzida e preparada por Sidney Maluf

Pessoas solteiras alcançam maior sucesso profissional, pois investem menos energia psíquica para reprimir os desaforos, as humilhações e as concessões que todo casamento exige.

Apenas 5% dos casamentos são felizes.

O psiquiatra Flavio Gikovate, decreta a morte do amor romântico e diz que a vida de solteiro é um caminho viável para a felicidade!

“Para os meus pacientes, eu sempre digo: se você tiver de escolher entre o amor ea individualidade, opte pelo segundo.”

Quase todos os casamentos hoje são assim: um é mais extrovertido, estourado, de gênio forte. É vaidoso e precisa sempre de elogios. O outro é mais discreto, mais manso, mais tolerante. Faz tudo para agradar o primeiro. Todo mundo conhece pelo menos meia-dúzia de casais assim, entre um egoísta e um generoso. O primeiro reclama muito e, assim, recebe muito mais do que dá. O segundo tem baixa auto-estima e está sempre disposto a servir o outro. Muitos homens egoístas fazem questão que a mulher generosa esteja do lado dele enquanto ele assiste na televisão os seus programas preferidos. Mulheres egoístas não aceitam que seus esposos joguem futebol. Consideram isso uma traição. De um jeito ou de outro, o generoso sempre precisa fazer concessões para agradar o egoísta, ou não brigar com ele. Em nome do amor, deixam sua individualidade em segundo plano. E a felicidade vai junto. O casamento, então, começa a desmoronar.
Os que reclamam são histéricos, reclamam da falta, de ter sido abusado pelo outro. Como a Brunetto disse sexta-feira, “uma criança que reclama de ter sido abusada.”

Histéricos mostram a falta o tempo todo, enquanto os obsessivos são os que fazem de tudo pra suprir a demanda do outro, nada pode faltar, não pode haver o buraco da falta.

“Os solteiros que estão mal são os que ainda sonham com o amor romântico. Pensam que precisam de outra pessoa para se completar. Como Vinicius de Moraes, acham que ’é impossível ser feliz sozinho’. Isso caducou. Daí, vivem tristes e deprimidos.”
Há muitos solteiros felizes. Levam uma vida serena e sem conflitos. Quando sentem uma sensação de desamparo, aquele “vazio no estômago” por estarem sozinhos, resolvem a questão sem ajuda. Mantêm-se ocupados, cultivam bons amigos, lêem um bom livro, vão ao cinema. Com um pouco de paciência e treino, driblam a solidão e se dedicam às tarefas que mais gostam.

“As razões que levavam as mulheres a ter necessidade de casar não se sustentam mais. Nas universidades, o número de moças é superior ao de rapazes. Em poucas décadas elas ganharão mais que eles.”

Definitivamente, no dia dos namorados: Não precisa casar. Sozinho é melhor.

Bom, é sabido que eu detesto as minhas sardinhas. Muito embora eu não seja tão responsável por elas, visto que desde criança elas me perseguem, passei a cuidar da pele do meu rosto logo quando as sardinhas começaram a me trazer chateações.

Nos dias atuais, faça chuva ou faça sol, faça um calor violentou ou frio de rachar, eu não saio de casa sem passar o filtro solar, ato este que se repete vária vezes durante o dia. A preocupação com as saras e mania de filtro solar me fizeram adquirir outro (bom) vício, o uso diário de óleos, emulsões ou cremes hidratantes.

Como algumas pessoas vieram me questionar o que fazer para manter a pele intacta, hidratada e sem manchas, mesmo com o tempo frio e seco do cerrado, resolvi divulgar aqui alguns cuidados.

Como proteger a sua pele, mesmo no frio:

 * Faça uma exposição progressiva ao sol;
 * Evite exposições repetidas e prolongadas ao sol;
 * Evite expor-se ao sol nas horas de radiação mais intensa (entre as 12h e as 16h);
 * Use um filtro solar de amplo espectro, que proteja contra os raios-ultravioleta dos tipos UVA e UVB;
 * Aplique generosamente o filtro solar com o Fator de Protecção indicado para o seu tipo de pele, 30 minutos antes da exposição ao sol, e renove a aplicação a cada 2 horas, sempre que tomar banho ou se houver transpiração excessiva;
 * Proteja, diariamente, as zonas descobertas da pele com filtro solar;
 * Use filtro solar mesmo em dias nublados;
 * Use protector para os lábios;
 * Permaneça na sombra, sempre que possível;
 * Após o banho, exponha-se apenas o suficiente para se secar;  

* Use chapéu, roupas de algodão e óculos de sol que protejam contra os raios-ultravioleta;
* Beba água com frequência;
* Evite bebidas com cafeína, álcool ou muito açúcar;
* Consuma frutos, legumes e sumos naturais enquanto estiver ao sol;
* Examine a sua pele com regularidade;
* Depois da exposição solar, aplique cremes capazes de restaurar e hidratar a pele;
* Evite a aplicação de perfumes, loção de barba e outros cosméticos que tenham álcool na sua composição, assim como a ingestão de substâncias fotossensibilizantes (medicamentos e outros);
 * Evite a exposição solar após uma depilação ou um peeling; 

 Se tem problemas venosos (derrames, varizes, etc.), evite a exposição ao sol;
Pessoas com problemas de pele devem consultar o médico antes de se exporem ao sol. 
 

 Como aplicar o protetor

 A regra número 1 é: não economize. Num cálculo razoável, uma pessoa com 1,65 metro deve usar, no mínimo, um tubo de protetor solar numa semana de exposição – desde que respeitados os horários recomendados (antes das 10 e depois das 16 horas).

• Para o rosto, espalhe o equivalente a uma colher de chá em cada aplicação.

• Aplique na pele seca meia hora antes da exposição solar. Se você usa algum tipo de medicação tópica, aplique e espere que seque antes do protetor ou maquiagem com FPS. Para que a proteção seja eficaz, é preciso que o protetor tenha formado uma película sobre a pele. Se ele for aplicado quando você já estiver suando, vai escorrer na sua pele.

• Aplique no corpo mesmo antes de se vestir – os raios ultravioleta são capazes de penetrar os tecidos.

• Dê atenção especial às orelhas, base do pescoço, pés e atrás dos joelhos.

• Aplique a cada duas horas ou sempre que sair da água ou se secar com uma toalha. E, se tem planos de praticar esportes ao ar livre, escolha um protetor bastante resistente à água.

 

Fonte: Revista Boa Forma

PROVIMENTO N. 11, DE 12 DE MAIO DE 2.008.

Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDO o advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2.007 que alterou os arts. 982, 983 e 1031 e acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais pela via administrativa;
CONSIDERANDO que os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação da nova lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos notários;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2.007 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o parecer emitido e homologado nos autos n. 126.122.0001/2007.

RESOLVE:

Das Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário.
Disposições de Caráter Geral

Art.1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n. 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Art.2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Art.3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro  imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

Art.4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei n. 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.

Art.5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169, de 2000, art. 3°, inciso II).

Art. 6º Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais e de registro nas Tabelas anexas à Lei Estadual n. 3.003/2005, a cobrança dos emolumentos deverá ser feita em caráter provisório, tendo por base de cálculo as tabelas que integram a lei estadual de  emolumentos, pelo critério “escritura sem valor declarado” quando não existir bens partilháveis, e pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha, considerado o valor do patrimônio envolvido declarado pelos interessados.

Art. 7º Havendo bens partilháveis, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal (art. 6º e 8º da Lei n. 3.003/2005). Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

Art.8º O mesmo critério será adotado em relação aos bens móveis, cujo valor será declarado pelos interessados prevalecendo, contudo, a base de cálculo de maior expressão econômica, desde que amparada em pauta fiscal.

Art.9º Se o valor declarado pelas partes estiver em desacordo com a Lei Estadual n. 3.003/2005, ou em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado dos bens  partilháveis, poderá o titular da serventia impugná-lo, mediante requerimento ao Juiz Corregedor Permanente que será processada na forma prevista no art. 8º, § 3º do citado diploma legal.

Art.10. A gratuidade prevista na Lei n. 11.441/07 compreende a lavratura e o registro das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art.11. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/07, basta a simples declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Art.12. Tal declaração será arquivada em pastas individualizadas, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 751 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art.13. Se houver dúvida fundada a respeito da veracidade da declaração de pobreza, poderá o titular da serventia suspender a lavratura do ato ou o registro e apresentará impugnação ao Juiz Corregedor Permanente que a processará na forma prevista no art. 4º, § 2º da Lei n. 1.060/50.

Art.14. As averbações de separação e divórcio consensuais de beneficiários da Assistência Judiciária serão ressarcidas nos termos do art. 30 da Lei n. 3.003/2005 e os demais atos quando da edição de lei estadual.

Art.15. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB. Antes da lavratura do ato o Tabelião deverá consultar a lista disponibilizada no website da OAB/MS para verificar se o advogado não está incluído entre os “suspensos” ou “excluídos” dos quadros de sua entidade.

Art.16. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.

Art.17. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art.18. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n. 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Entretanto a Corregedoria-Geral de Justiça editou provimento instituindo a “Central de Registro de Escrituras de Separações, Divórcios, Inventários e Testamentos”, criando um banco de dados destinado à concentrar informações destas escrituras no âmbito estadual, a fim de facilitar a realização de busca centralizada pela internet, sem ônus para qualquer interessado.

Art.19. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.

Disposições Referentes ao Inventário e a Partilha

Art.20. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Art.21. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

Art.22. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

Art.23. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

Art.24. Apenas podem ser considerados como erros materiais:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia;

b) correção de mero cálculo matemático;

c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura; d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Art.25. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

Art.26. Até a lavratura da escritura, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando essa lavratura.

Art.27. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Art.28. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.

Art.29. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.

Art.30. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Art.31. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

Art.32. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art.33. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.

Art.34. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade;  número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

Art.35. Quanto aos bens, recomenda-se:

a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;

b) se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei n. 7.433/85);

c) se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66);

d) em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;

e) imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha;

f) imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;

g) se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos;

h) direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;

i) semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;

j) dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;

k) ações e títulos também devem ter as devidas especificações;

l) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;

m) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;

n) débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública;

o) a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal quando imóveis ou de pauta, quando móveis.

Art.36. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Art.37. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de óbito do autor da herança;

b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

g) certidão negativa de tributos;

h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado;

i) certidão negativa conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 38. Além dos documentos relacionados no artigo anterior, o Tabelião deverá acessar o website tjms.jus.br e verificar na página da Corregedoria-Geral de Justiça, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras” a inexistência de testamento, fazendo tal menção no corpo da escritura; havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial (CPC, art.982).

Art.39. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

Art.40. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha.

Art.41. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.

Art.42. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.

Art.43. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD, com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, e de cópia dos documentos referidos no item 40, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

Art.44. É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.

Art.45. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Art.46. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei n. 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n. 5.709/71)

Art.47. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).

Art.48. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.

Art.49. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

Art.50. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Art.51. É admissível inventário negativo por escritura pública.

Art.52. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Art.53. Aplica-se a Lei n. 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

Art.54. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.

Art.55. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais

Art.56. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.

Art.57. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) pacto antenupcial, se houver;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se  houver.

Art. 58. Antes da lavratura da escritura o Tabelião deverá acessar o website tjms.jus.br e verificar na página da Corregedoria-Geral de Justiça, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras” a inexistência de escritura de separação ou divórcio envolvendo as mesmas partes, fazendo tal menção no corpo da escritura.

Art.59. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Art.60. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade  conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

Art.61. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Art.62. Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade de até noventa dias.

Art.63. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Art.64. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art.65. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais farse-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 66. Tanto na separação como no divórcio consensual por escritura pública, as partes que fizerem opção pela via extrajudicial, ficam obrigadas a partilhar os bens comuns, conforme as regras da nova lei, não podendo os cônjuges optar por não fazê-la ou fazê-la a posteriori ou informalmente, devendo socorrer à via judicial se não quiserem se sujeitar a esta exigência da Lei 11.441/2007.

Art.67. A pensão alimentícia fixada em favor do consorte ou dos filhos maiores ou incapazes constarão da escritura pública, podendo as partes desistir, mas não renunciar aos alimentos (CC, arts. 1.704 e 1.707).

Art.68. Havendo fixação, o tabelião deverá indicar a quem se destina a pensão alimentícia, o valor, a data e a forma de pagamento e no caso de assalariado, os alimentos deverão ser fixados em percentual da remuneração, estabelecendo-se o desconto em folha de pagamento.

Art.69. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

Art.70. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

Art.71. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para as averbações devidas.

Art.72. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.

Art.73. O tabelião deverá constar da escritura pública as disposições relativas à manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro, podendo as partes optar por manter os nomes de casados.

Art.74. Havendo divergência sobre a manutenção ou o retorno do nome de solteiro, o tabelião não poderá lavrar a escritura que pressupõe existência de consenso.

Art.75. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

Art.76. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

Disposições Referentes à Separação Consensual

Art.77. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:

a) um ano de casamento;

b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;

c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e

d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

Art.78. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.

Art.79. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Art.80. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:

a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para a averbação devida;

b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e

c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

Art.81. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art.82. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

Art.83. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).

Art.84. É admissível restabelecimento da sociedade conjugal por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

Disposições Referentes ao Divórcio Consensual

Art.85. A Lei n. 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

Art.86. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto.

Art.87. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de, pelo menos uma testemunha, que consignará no corpo da própria escritura pública.

Art.88. Não se admitirá como testemunhas as pessoas elencadas no art. 228 do Código Civil, tampouco funcionários da serventia e a testemunha que tiver parentesco com qualquer dos cônjuges, a não ser que não exista outra (art. 228 do Código Civil c.c. Art. 405, § 2º, inciso I e § 4º do CPC).

Art.89. É admissível a conversão da separação em divórcio por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

Art.90. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

Art.91. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Art.92. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Art. 93. Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 2008.

Des. Divoncir Schreiner Maran

Corregedor-Geral de Justiça.

Campo Grande, 13 de maio de 2008.

Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
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PROVIMENTO N. 9, DE 07 DE MAIO DE 2.008.

Institui a Central de Registro de Escrituras de Separações, Divórcios, Inventários e Testamentos.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça constitui órgão de orientação, controle e fiscalização dos serviços forenses e de inspeção das serventias extrajudiciais, com jurisdição em todo o território estadual, conforme definição constante dos art. 2º e 5º do Código de Normas;
CONSIDERANDO o advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007 que tem por finalidade tornar mais ágeis e menos onerosas as separações e divórcios consensuais, os inventários e as partilhas realizadas pela via administrativa, ao mesmo tempo que busca descongestionar o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que sendo livre a escolha do serviço notarial, as partes podem lavrar tais escrituras em qualquer tabelionato do país;
CONSIDERANDO que em decorrência de tal fato eventuais credores, herdeiros omitidos ou quaisquer interessados teriam extrema dificuldade para localizar em qual dos inúmeros  notários do território nacional se verificou a lavratura destas escrituras, o que não ocorre nas separações, divórcios e inventários realizados via judicial, pois a localização se dá sem maior complexidade, observando-se as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, realizando-se as buscas no cartório distribuidor da Comarca competente;
CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução CNJ n. 35/2007 determinou a criação de um banco de dados que concentre as informações dessas escrituras no âmbito estadual, a fim de facilitar a realização de busca centralizada, prevenir duplicidade de escrituras e evitar conflitos;
CONSIDERANDO que para a segurança da prestação jurisdicional e dos serviços notariais no processamento e lavratura de escritura de inventários e a fim de dar efetividade às disposições de última vontade também é de fundamental importância a existência de um registro central de testamentos;
CONSIDERANDO oportuna a criação do mencionado banco de dados, ora denominado “CENTRAL DE REGISTRO DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS, INVENTÁRIOS E TESTAMENTOS”;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 10 da Resolução CNJ n. 35/2007 qualquer cidadão interessado na busca deve, preferencialmente, ter acesso livre e gratuito a este banco de dados, mediante conexão via internet ao portal do Tribunal de Justiça, na página da Corregedoria-Geral de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar ao art. 564 caput do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, os arts. 564-A e 564-B, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 564-A. Os Tabeliães de Notas e Registradores Civis das Pessoas Naturais e de Imóveis e Anexos de Notas de todo o Estado de Mato Grosso do Sul informarão à Corregedoria-Geral de Justiça, pela internet, a lavratura de escrituras de separações, divórcios, inventários, testamentos e suas revogações ou na hipótese de ausência, informação negativa da pratica  desses atos, contendo os dados referidos no art. 564-B, arquivando se digitalmente o comprovante de remessa.
§ 1º A remessa das informações se dará, no mínimo, semanalmente, às segundas-feiras ou em dia útil seguinte quando nela não houver expediente.
§ 2º Os Tabeliães ou Registradores que ainda não dispõe de computador e acesso à internet faculta-se a remessa das informações no prazo de 30 (trinta) dias, através de ofício elaborado em duas vias, sendo a primeira encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça e a segunda arquivada em cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa.
§ 3º Incumbe ainda aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registro de Imóveis enviar as informações relativas às averbações das separações, divórcios e partilhas realizadas em outra Unidade da Federação.
Art. 564-B. Qualquer interessado poderá acessar gratuitamente o website “tjms.jus.br” e na página da Corregedoria-Geral de Justiça obterá, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras de Separações, Divórcios, Inventários e Testamentos” informação sobre a eventual prática desses atos, que indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data em que isto ocorreu e ainda o respectivo número do livro e folhas. Revelarse-ão, ainda, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites, herdeiros e testador, omitindo-se os seus respectivos números dos documentos de identificação e CPF se a pesquisa for nominal.


Art. 2º
As informações relativas à lavratura e às averbações de escrituras de separações, divórcios, inventários e partilhas realizadas a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.441/2007 e os testamentos e suas revogações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1.979 deverão ser enviadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 1º deste provimento.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor em 1º de julho de 2.008, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de maio de 2008.

Des. Divoncir Schereiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça

Campo Grande, 07 de maio de 2008.

Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça

DJ-MS-08(1726):2, 9.5.08.

Desde o dia 05 de janeiro de 2007, divórcios e separações podem ser realizados diretamente nos Tabelionatos de Notas de todo o País, sem a necessidade de se passar pelo Poder Judiciário, conforme disposição da Lei n.° 11.441/2007.

Criada com o objetivo de facilitar a vida da sociedade, desburocratizar, simplificar e baratear o serviço, visando desafogar o Poder Judiciário, sem perda da seriedade e segurança dos atos jurídicos, a medida permite a realização dos procedi- mentos de separação e divórcio consensuais diretamente por escritura pública, desde que não haja conflito entre as partes, que deverão estar acompanhadas de seus advogados. A lei poderá ser aplicada apenas para os casos que não envolvam interesses de menores ou incapazes.

Para a atividade extrajudicial, a medida representa a valorização da competência notarial e a ampliação de suas atribuições. Esta nova lei trouxe a possibilidade de o tabelião se aproximar da sociedade, orientando o cidadão para esses casos. Muitas vezes, ao procurarem o tabelião, as pessoas recebem esclarecimentos e por mais que não lavrem o ato, obtêm informações referentes ao caso em questão. Isto é prestação de serviço social.

Essa lei segue o progresso do mundo moderno, respeitando as necessidades da sociedade, vindo a tempo de evitar que alguns danos continuassem ocorrendo, que as partes envolvidas nesses procedimentos continuassem prejudicadas, visto a desnecessidade da via judiciária quando houver consenso entre as parte e não estiver em pauta interesses de menores ou incapazes.

Ao optarem pelo procedimento extrajudicial, as partes economizam tempo e dinheiro, uma vez que as escrituras ficam prontas rapidamente, dispensam a elaboração de petições ao juiz, fato que reduz os honorários advocatícios, no mais, não há que se falar em custas processuais.

Para a formalização do ao notarial se faz necessário que as partes estejam acompanhadas de advogado, comum ou individual, cuja representação é condição de validade do documento, sob pena de nulidade.

Caso o advogado apresente minuta da escritura pública de separação ou de divórcio, o tabelião não está obrigado a recepcioná-la integralmente. Em percebendo algum erro, deve recusar o documento, tentar resolver com o advogado detalhes técnicos para conseguir efetuar o processo da melhor forma, o que também seria colaborar com o trabalho do causídico.

Tanto em separação consensual como em divórcio consensual por escritura pública, as partes devem realizar a partilha dos bens, mas podem resolver ou retificar as disposições sobre a pensão alimentícia após a lavratura do ato, inclusive em nova escritura. Se houver alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Ao criar separações e divórcios extrajudiciais, a Lei nº 11.441 não inibiu a utilização da via judicial correspondente, trata-se de uma faculdade dos interessados optarem pela via judicial ou extrajudicial, podendo desistir de uma para promoção da outra, a qualquer tempo. Não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente. As partes são livres também para escolherem o tabelionato realizarão o ato, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Considerando o fim a que se destina esta nova lei, as escrituras de separação e divórcio não dependem de homologação judicial, posto que se fosse necessária a homologação do Juiz não precisaria ser editada.

É importante ressaltar que a formalização da escritura pública não afasta o cabimento de ações judiciais por parte dos separandos ou divorciandos ou de terceiros prejudicados, com apoio nas disposições do direito material, em face da eventual nulidade da escritura, por vício de consentimento, com destaque para o erro, o dolo, a simulação, a ignorância, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores.

O tabelião deve ter preocupação e atentar-se nas hipóteses de incidência de impostos, pois as alterações do diploma modificativo trouxeram responsabilidade tributária aos notários, que passaram a responder solidariamente com as partes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

É inegável a comodidade que tal dispositivo legal trouxe à sociedade. Esta lei carreou muitos benefícios em termos de agilidade no processo e desobstrui o Judiciário, uma vez que ele só terá que se preocupar com os litígios, e não em homologar acordos. Contudo, para a sua aplicabilidade, sem prejuízos às partes, é fundamental que o tabelião tenha conhecimento profundo da legislação em comento e também da legislação que trata do procedimento judicial sobre separação e divórcio, além de estar sempre atualizado.

Isto porque as escrituras públicas de separações e divórcios consensuais são títulos hábeis para operar a transferência patrimonial em favor dos separandos ou divorciando, produzindo efeitos no registro civil e no registro imobiliário.

Uma vez realizada, a escritura de separação ou divórcio se qualifica como documento público, devendo ser levada a Cartório de Registro Imobiliário, no caso de divisão de bens imóveis, ao DETRAN – Departamento de Trânsito, se a divisão recair em veículos, e assim, sucessivamente. Estas medidas visam possibilitar o registro e transferência definitiva, após satisfeitas as obrigações fiscais.

Neste diapasão, a escritura pública torna-se título executivo extrajudicial, possibilitando execução forçada, sobretudo na hipótese de o separando ou divorciando descumprir a obrigação de pagar alimentos em favor do beneficiário pela liberação.

Simples e dinâmica, a lei deixa de regular diversas situações, não deixa claro alguns pontos e omite-se completamente em outros. Apesar disto e de todos os pontos controvertidos e das dúvidas que vêm surgindo na prática, os tabelionatos de notas recebem frequentemente solicitações de realização de escritura pública de separação e divórcio.

Vale lembrar que o tabelião deve cumprir a risca os dispositivos da resolução n.35 do CNJ, as recomendações e orientações da ANOREG, os provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça e outras decisões neste sentido, para a plena aplicabilidade da Lei nº. 11.441, sempre considerando a sua função social. Em caso de dúvidas, o tabelião deverá recomendar que as partes procurem o Poder Judiciário.