O Registro de navios e aeronaves

•11/09/2009 • Deixe um comentário

O direito brasileiro criou várias classificações, separando cada ato e/ou situação de forma específica, para melhor promover seus procedimentos e até mesmo por questão didática, sendo que cada categoria de gênero pode ser ainda subdividida em várias outras espécies, e assim temos aos atos jurídicos, os bens, os crimes, as penas, os direitos, as obrigações e etc.

Ocorre que nem toda classificação pode ser exata e precisa, uma vez que existem situações que englobam mais de uma qualidade específica de determinada classificação. Quando isso acontece, a legislação e/ou a doutrina e jurisprudência buscam soluções intermediárias para não perder a essência, criando assim uma espécie “sui generis”, que nada mais é do que aquilo que é “único em seu gênero”.

No que diz respeito aos bens, selecionou dois grandes grupos, o de BENS MÓVEIS e o de BENS IMÓVEIS, com características próprias se comparadas com o outro grupo e características comuns se comparadas entre si. É o que acontece com os navios e aeronaves, que via de regra, são “coisa móvel”, mas que em determinadas situações são considerados “coisa imóvel”.

O motivo para esse tratamento especial oferecido a navios e aeronaves deve-se ao fato de que, realmente, eles não são bens móveis comuns. São especiais, uma vez que possuem elevado valor econômico e importância para o desenvolvimento da economia. Todo avião tem um marca, um navio tem denominação própria e é vinculado a um determinado porto; ambos estão sujeitos a um registro especial; têm nacionalidade e domicílio, identificação e especialização; os dois são projeções do território nacional no mar e no ar e possuem legislação específica.

Conforme disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/86, a aeronave é um bem móvel, registrável e sujeito à hipoteca, que via de regra, é instituto jurídico garantidor de crédito exclusivo para bens IMÓVEIS. A lei 7.665/88, que regula o registro da propriedade marítima no Brasil, também permite que a hipoteca ou outro gravame real recaia sobre a embarcação, ainda que em fase de construção.

Mas isso só é possível porque as embarcações e aeronaves, como são bens muitíssimo valiosos e facilmente identificáveis, oferecem as condições necessárias para assegurar o pagamento de uma dívida.

O Professor da UESC e FTC, Ubaldino Marques da Silva Júnior, afirma que os navios e aeronaves “são coisas tão especiais que chegam a ser dotadas de boa parte das características que só uma pessoa pode ter. Por estas razões, entendemos que os multicitados bens jurídicos são pura e simplesmente ‘coisas móveis de regime jurídico especial’¹.”

José Celso Ribeiro Vilela de Oliveira lembra que “a hipoteca, diferentemente do penhor, não transfere a posse ao credor, o que torna a submissão de tais bens móveis à hipoteca uma boa medida, já que permite que o bem continue a ter a sua destinação econômica dada pelo devedor”², e assegura que “está clara a importância da opção legislativa pelo regime hipotecário, muito embora esses bens conservem sua natureza móvel”, reforçando que o legislador acertou ao conceder determinada qualidade de bens imóveis aos navios e embarcações.

Para o autor, as conseqüências de tal medida seriam antieconômicas. O STJ vem proferindo cada vez mais decisões no sentido de conferir aos navios e aeronaves tais qualidades, assegurando o direito de credores com garantia real de bens móveis:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B4531

Nº Convencional: JSTJ000

Relator: CUSTÓDIO MONTES

Descritores: CONCURSO DE CREDORES CITAÇÃO PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE INTERVENÇÃO NO PROCESSO

Nº do Documento: SJ200701250045317 Data do Acórdão: 25/01/2007

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROCEDENTE. Sumário: 1. Os recorrentes, como credores com garantia real, deviam ter sido citados para o concurso de credores. 2. O seu advogado, com poderes gerais, não pode receber a citação em seu nome. 3. O envio de dois requerimentos para o processo, após ter sido ordenada a citação dos credores, indagando se um requerimento anterior havia sido deferido, não constitui intervenção no processo para efeitos de se considerar sanada a nulidade da falta de citação. (Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça).

Notas

¹ SILVA JÚNIOR, Ubaldino Marques da. Sobre a natureza jurídica dos navios e aeronaves. Periódico Universitário, 19 jun. 2008.

² OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A hipoteca à luz do direito registral . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1535, 14 set. 2007.

Aniversário

•03/08/2009 • Deixe um comentário


Fernando Pessoa
(Álvaro de Campos)

No TEMPO em que festejavam o dia dos meus anos,
Eu era feliz e ninguém estava morto.
Na casa antiga, até eu fazer anos era uma tradição de há séculos,
E a alegria de todos, e a minha, estava certa com uma religião qualquer.

No TEMPO em que festejavam o dia dos meus anos,
Eu tinha a grande saúde de não perceber coisa nenhuma,
De ser inteligente para entre a família,
E de não ter as esperanças que os outros tinham por mim.
Quando vim a ter esperanças, já não sabia ter esperanças.
Quando vim a olhar para a vida, perdera o sentido da vida.

Sim, o que fui de suposto a mim-mesmo,
O que fui de coração e parentesco.
O que fui de serões de meia-província,
O que fui de amarem-me e eu ser menino,
O que fui — ai, meu Deus!, o que só hoje sei que fui…
A que distância!…
(Nem o acho…)
O tempo em que festejavam o dia dos meus anos!

O que eu sou hoje é como a umidade no corredor do fim da casa,
Pondo grelado nas paredes…
O que eu sou hoje (e a casa dos que me amaram treme através das minhas
lágrimas),
O que eu sou hoje é terem vendido a casa,
É terem morrido todos,
É estar eu sobrevivente a mim-mesmo como um fósforo frio…

No tempo em que festejavam o dia dos meus anos…
Que meu amor, como uma pessoa, esse tempo!
Desejo físico da alma de se encontrar ali outra vez,
Por uma viagem metafísica e carnal,
Com uma dualidade de eu para mim…
Comer o passado como pão de fome, sem tempo de manteiga nos dentes!

Vejo tudo outra vez com uma nitidez que me cega para o que há aqui…
A mesa posta com mais lugares, com melhores desenhos na loiça, com mais       copos,
O aparador com muitas coisas — doces, frutas o resto na sombra debaixo do alçado —,
As tias velhas, os primos diferentes, e tudo era por minha causa,
No tempo em que festejavam o dia dos meus anos…

Pára, meu coração!
Não penses! Deixa o pensar na cabeça!
Ó meu Deus, meu Deus, meu Deus!
Hoje já não faço anos.
Duro.
Somam-se-me dias.
Serei velho quando o for.
Mais nada.
Raiva de não ter trazido o passado roubado na algibeira!…

O tempo em que festejavam o dia dos meus anos!…

O que é isso, nobre Procurador??

•28/05/2009 • Deixe um comentário

Eis que estamos em pleno século XXI, no auge da tecnologia e desenvolvimento científico, e um jurista com poderes para tanto resolve fazer arguição de inconstitucionalidade da lei que visa o desenvolvimento cientifico e tecnológico no País.

A lei 11.105 de 2005 estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e, entre outras,  prevê a possibilidade de se utilizar células-tronco embrionárias, para fins de pesquisa e terapia, desde que sejam embriões inviáveis ou que estejam congelados há três anos ou mais.

O estudo com embriões está muito além da velha e interminável disputa de razões entre a ciência e religião. Trata-se de uma lei histórica, que serve de exemplo para outros países em desenvolvimento, bem como os países desenvolvidos, e que pode resolver e salvar a vida de milhões de pessoas em todo o planeta.

Suscita-se a inconstitucionalidade de vários pontos desta lei, conhecida como a Lei de Biossegurança, mas ao meu ver, não há que se falar em inconstitucionalidade da mesma, uma vez que ela preenche todos os requisitos formais e materiais, no mais, não afronta os princípios constitucionais, como pretendeu justificar o Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles.

Com a simples leitura da Constituição Federal, art. 1.º, III e  art. 5, caput, percebe-se que o Brasil é um Estado comprometido com o ser humano, que visa garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, sendo que estes se preponderam sempre que houver conflito com qualquer outra garantia fundamental. Contudo, saliento que é preciso ponderar que o Brasil também é um Estado laico, ou seja, totalmente desprovido de influência religiosa, e desta forma  não deve decidir e muito justificar suas decisões com razões de cunho religioso.

Saliento que para fins de estudos e terapias, de acordo com a lei, somente serão aproveitados os embriões inviáveis, que seriam jogados fora. Isto sem mencionar que existe um prazo máximo em que poderão ficar congelados. Em todo caso, digamos que na discussão do início da vida, seja considerado que o embrião é ser vivo, e assim a pesquisa seja proibida. O que será feito destes materiais genéticos que já estão armazenados em várias clínicas pelo Brasil a fora? Por certo que, impedidos de ter alguma finalidade, serão jogados no lixo.

Ora essa, entre o lixo e o estudo, porque não escolher aquela opção que possibilite a modernização da medicina, visando aliviar e tolher o sofrimento daqueles debilitados, enfermos de acidentes vasculares cerebrais, diabéticos, paraplégicos,  e entre outros tantos?

Não podemos deixar que posturas arcaicas e pensamentos ultrapassados sobreponham-se à vida e impeçam o desenvolvimento tecnológico.