Cobrança de juros
Estão suspensos todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti e vale até que reclamação ajuizada pelo Bradesco sobre o tema seja julgada pela 2ª Seção.
Na reclamação proposta contra a 3ª Câmara Recursal do Mato Grosso, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
A 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros por administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.
